CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 125
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


124
ARTIGOS
126
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 125 do Código Tributário Nacional: Exclusão do Crédito Tributário

O artigo 125 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as situações em que um crédito tributário, uma vez lançado e apurado, pode ser excluído do patrimônio do contribuinte ou da obrigação fiscal. Em termos simples, ele determina as hipóteses em que o direito do Fisco de cobrar um determinado tributo deixa de existir ou é extinto.

É importante entender que o lançamento tributário é o ato administrativo que formaliza a apuração do tributo devido e a identificação do sujeito passivo (quem deve pagar). Após o lançamento, surge o crédito tributário, que é a obrigação do contribuinte de pagar o valor apurado. O artigo 125 trata das formas de extinguir esse crédito, impedindo que a cobrança seja realizada ou que a dívida persista.

As duas principais formas de exclusão do crédito tributário previstas no artigo 125 são:

I - Prescrição

A prescrição, no direito tributário, é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário pelo decurso do tempo. Ou seja, se o Fisco não agir dentro de um determinado prazo legal para cobrar o tributo, ele perde esse direito.

  • Prazo: A regra geral é que o prazo para a prescrição do crédito tributário é de cinco anos. Esse prazo é contado a partir da data em que o crédito se tornou exigível (geralmente, após o vencimento do tributo).
  • Interrupção e Suspensão: O Código Tributário Nacional prevê hipóteses que interrompem (fazem o prazo voltar a correr do zero) ou suspendem (param a contagem do prazo, que será retomada de onde parou) o curso da prescrição. Exemplos comuns de interrupção incluem a citação em ação judicial, o protesto do devedor ou qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
  • Efeito: Uma vez reconhecida a prescrição, o crédito tributário é considerado extinto, e o Fisco não poderá mais cobrá-lo judicial ou administrativamente.

II - Decadência

A decadência, no âmbito tributário, refere-se à perda do direito de o Fisco constituir o crédito tributário. Diferentemente da prescrição, que trata da perda do direito de cobrar um crédito já constituído, a decadência impede que o lançamento do tributo ocorra.

  • Prazo: O prazo para a decadência, em regra, também é de cinco anos. No entanto, o marco inicial para a contagem desse prazo difere. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação (onde o contribuinte declara o tributo devido e o Fisco o homologa), o prazo de cinco anos se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo é contado a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago.
  • Efeito: Se o Fisco não realizar o lançamento do tributo dentro do prazo decadencial, ele perde o direito de constituir aquele crédito, e o contribuinte não será mais obrigado a pagá-lo.

Em resumo, o artigo 125 do CTN é fundamental para a segurança jurídica do contribuinte, pois estabelece os limites temporais para a atuação do Fisco. O conhecimento dessas regras é essencial para que os contribuintes possam exercer seus direitos e se resguardar de cobranças indevidas após os prazos legais.